Cartilha do Mutuário do Sistema Financeiro de Habitação
1. Quem é o Mutuário?
É a pessoa que assina o contrato de compra e venda junto ao agente financeiro, neste caso, a Cohab/Bauru. Através desse contrato o mutuário adquire a unidade habitacional em um dos empreendimentos da companhia. O valor contratado deve ser amortizado em parcelas mensais durante o prazo pré-determinado, acrescidas de juros e correção monetária, além do prêmio mensal referente ao seguro obrigatório.
2. Quem é o agente financeiro?
A Companhia de Habitação Popular de Bauru (Cohab) é um agente financeiro, bem como qualquer instituição financeira (bancos) pública ou privada, autorizada pela Caixa Econômica Federal a realizar financiamentos para a aquisição da casa própria respeitando as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
3. O que torna o mutuário inadimplente e qual a conseqüência?
O atraso no pagamento de apenas uma prestação já o torna inadimplente. As conseqüências vão desde a inclusão do cadastro do mutuário no SERASA, até a execução judicial, podendo resultar na efetiva perda do imóvel.
4. Qual a vantagem do mutuário inadimplente renegociar sua dívida junto ao agente financeiro?
A renegociação só traz vantagens ao mutuário: ele passa a ser adimplente, tendo sua situação financeira regularizada junto à Cohab, e consequentemente, tem seu cadastro excluído do SERASA. No caso de haver alguma ação judicial ainda não julgada, a mesma será suspensa.
5. O que é a revisão de prestações?
A revisão, ou recálculo da prestação, é prevista para financiamentos assinados na vigência do Plano PES/CP (Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional). Essa revisão pode ser aplicada quando o índice de reajuste salarial do mutuário titular for menor ou maior que o índice aplicado para o reajuste da prestação do financiamento, mediante declaração específica do Sindicato da Categoria Profissional do mutuário. A revisão não se aplica no caso de perda de renda por mudança de emprego, ou mesmo pela perda de emprego, aposentadoria ou autônomo.
6. O que é contrato de gaveta?
É um acordo de compra e venda firmado entre o mutuário e o comprador do imóvel “gaveteiro” fora do âmbito do agente financeiro. Esta negociação é considerada irregular, uma vez que é realizada sem o conhecimento e consentimento da companhia.
Como conseqüência, o contrato permanece em nome do mutuário inicial, sendo que todas as prestações continuam a ser geradas em seu nome. No caso do “gaveteiro” não pagar as prestações em dia, constará como inadimplente aquele que vendeu o imóvel. Esse tipo de contrato é conhecido como “contrato de gaveta” exatamente porque o agente financeiro não conhece a sua existência.
7. Os mutuários podem utilizar o FGTS para pagamento das prestações?
Sim. A Lei 8036/90 dispõe o seguinte:
"Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de doze meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, oitenta por cento do montante da prestação.
8. O FGTS poderá ser utilizado para pagamento de prestações atrasadas?
A lei 8036 não proíbe a utilização do FGTS para pagamento de parcelas em aberto, entretanto, a disposição do Fundo fica por conta do Conselho Curador e, este sim, não permite.
9. O que é FCVS?
O Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, foi criado por intermédio da Resolução n° 25, de 16.6.67, do Conselho de Administração do extinto Banco Nacional da Habitação – BNH. A finalidade é garantir a quitação, junto aos agentes financeiros, dos saldos devedores remanescentes dos contratos de financiamento habitacional firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, em relação aos quais tenha havido, quando devida, contribuição ao FCVS (DL n° 2.406, de 5.1.88);
Fonte: Sistema Financeiro de Habitação